Considerações iniciais
Somente empresas do Regime Normal (CRT=3) utilizarão CST´s de PIS e COFINS diferente de 99;
Se as CST´s forem configuradas de forma incorreta a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal e também o lançamento de documentos será prejudicada;
Os indicadores de “Com incidência do Impostos – Créditos/Débitos” e demais indicados do cadastro de CST de PIS/COFINS somente permitirão edição pelo usuário da Mestre. O Usuário do sistema comum, mesmo sendo administrador, não poderá alterar os indicadores;
Não utilizar a guia carimbos do cadastro de CST. A utilização de um carimbo depende de uma série de fatores para ser aplicado e geralmente expressa uma Lei, protocolo, ou situação na qual aquele produto se encontra em determinado momento. Portanto, quando for necessário configurar algum carimbo vinculem ele a NCM, CFOP ou ao próprio produto.
Definiremos aqui os códigos da situação tributária (CST) referente ao PIS e COFINS dispostos na Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010 nas operações de saída (CST 01 a 49). Os códigos CST atualmente são exigidos nas notas fiscais eletrônicas e no EFD-Contribuições. A finalidade do CST é descrever, de forma objetiva, qual a tributação do PIS e da COFINS que está sendo aplicada sobre o produto nas operações que os contribuintes do imposto realizar, qual sejam:
Normal;
Alíquota zero;
Isenta;
Não tributada;
Imune;
Suspenso; ou
Outras.
NOTAS:
As CST´s 49 e 99 podem ou não ser marcadas, depende da situação;
Empresa optantes do simples nacional sempre utilizarão a “CST 99 – Outras Saídas” independente da operação ser de entrada (Compras) ou Saída (Vendas);
AS CST´s de 60 a 67 não estão vinculadas ao regime da empresa Lucro Presumido ou real.
Geralmente a CST de PIS e COFINS são iguais. Somente não serão iguais por via de força de lei como ocorreu com a compra de britas, onde na entrada as CST´s eram diferentes.
As CST’s de PIS e da COFINS possuem algumas particularidades em relação as demais CST’s pois são divididas em alguns grupos.
Nas operações que se enquadram neste CST 01, são utilizadas alíquotas conforme a modalidade adotada pela pessoa jurídica, sendo:
Modalidade cumulativa- Pis 0,65% e Cofins 3%;
Modalidade não cumulativa- Pis 1,65% e Cofins 7,6%
Os produtos sujeitos a incidência monofásica (recolhimento concentrado) de Pis e Cofins no fabricante ou importador devem utilizar o CST 02. Os produtos sujeitos a utilização deste CST, são: combustíveis, fármacos e perfumarias, veiculos, maquinas e autopeças bebidas frias.
Podemos citar como exemplo produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador:
COMBUSTÍVEIS;
FÁRMACOS E PERFUMARIAS;
VEÍCULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS;
Dentre os produtos sujeitos a incidência monofásica, temos aqueles que estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins por unidade de medida. Os produtos sujeitos ao recolhimento por unidade de medida são combustíveis e álcool, embalagens de bebidas frias, bebidas frias.
Em relação aos produtos que se enquadram no CST 03, podes citar:
COMBUSTÍVEIS;
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS;
BEBIDAS FRIAS - previstas no Decreto 6.707/2007;
PAPEL IMUNE
Na comercialização dos produtos relacionados neste item, OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA (CST 02) e também OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO (CST 03), quando realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados, será utilizado o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero).
Nos produtos sujeitos a substituição tributária de PIS e COFINS, deverá o fabricante ou importador utilizar o CST 05. A Substituição Tributária de PIS e COFINS é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento devido em relação às operações seguintes.
Exemplo de produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador:
CIGARROS E CIGARRILHAS;
MOTOCICLETAS;
MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS;
Os produtos sujeitos a incidência da alíquota zero do PIS e COFINS e que utilizarão o CST 06 são geralmente INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: