Desfazimento de negócio

Emissão de notas fiscais de desfazimento de negócio

O desfazimento de negócio, em termos simples, é uma devolução de venda. Devolução esta que ocorre quando a venda foi feita para um cliente que possui inscrição estadual ou é contribuinte do ICMS (vide nota no rodapé da página) e este cliente não emitiu uma nota fiscal de devolução de compra ou recusou a mercadoria enviada descrevendo no verso da DANFE o motivo da recusa da mercadoria. No caso de recusa, você deverá armazenar a DANFE pelo prazo legal de 5 anos, previsto em lei, para fins de fiscalização.

Uma nota fiscal de desfazimento de negócio deverá ser emitida sempre que for feita venda de produtos a contribuintes do ICMS, ele possuindo ou não inscrição estadual, e no caso de vendas para entrega futura, em que foi emitida a Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922/6.922).

Base legal

Abaixo a legislação para emissão de nota fiscal para desfazimento de negócio, quando efetuada venda a um cliente que é contribuinte do ICMS.

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;

VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.

VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

I - na hipótese do inciso I:

a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;

b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;

II - nas hipóteses dos incisos IV e VII;

III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais.

§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.

§ 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária.

O entendimento do fisco

Quem emitiu a nota não poderá se por a frente do cliente e emitir uma nota de devolução a si próprio. Deve ser emitida uma nota de "Desfazimento de negócio". Esta situação é comum quando o cliente não deseja mais mercadorias originadas de notas fiscais 5.922 ou 6.922 ou recusa de mercadorias por parte do cliente.

Como deverá ser emitida a nota fiscal de Desfazimento de Negócio

Decorrente de venda para entrega futura

O Mestre possui uma rotina específica para emissão de nota fiscal de desfazimento de negócio onde todas as regras já estão mapeadas e a informação da nota fiscal de desfazimento é gerada automaticamente.

Lançamento manual, decorrente de recusa da mercadoria ou simples devolução de contribuinte do ICMS

Este processo poderá ser feito diretamente na tela de manutenção de notas fiscais ou através da tela de devoluções que esta em Operações -> Devoluções -> Retaguarda.

NOTA: Quando o documento for gerado pela tela de devoluções retaguarda, o Mestre automaticamente selecionará a operação "Desfazimento de negócio" se identificar que o participante da operação é contribuinte do ICMS*. Se a operação for feita diretamente na tela de nota fiscal, o usuário deverá ajustar manualmente a operação.

Características do documento

  • A Operação da nota fiscal deverá "Desfazimento de negócio";

  • A Natureza da operação (CFOP) deverá ser "1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada", para dentro do estado, ou "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada" quando se tratara de operação interestadual;

  • Os Itens da nota fiscal deverão ser lançados normalmente idem ao processo de devolução de vendas;

  • Deverá ser referenciada a nota fiscal que deu origem a nota de desfazimento de negócio na guia Referências da nota fiscal.

Seguindo estes passos, o Mestre irá colocar automaticamente nos dados adicionais da nota fiscal o carimbo:

"Nota fiscal de Desfazimento de Negócio a(s) Nota(s) Fiscal(ais): Nrº: 9999 Série: 001 Emitida em: DD/MM/YYYY Valor: R$ 999,99"

NOTA: O sistema barra a emissão de notas fiscais de devolução quando a venda é feita a contribuintes do ICMS.

Perguntas Frequentes

Enviei a mercadoria ao meu cliente e o mesmo recusou a mercadoria escrevendo no verso da própria nota. Nesse caso posso emitir a uma nota de entrada?

Resposta: Sim, neste caso obrigatoriamente deverá ser emitida uma nota fiscal de entrada, para tanto, deverá se utilizar a CFOP 1.949 ou 2.949 e tratar a operação como CANCELAMENTO DE VENDAS e não como DEVOLUÇÃO DE VENDAS (CFOP 1.201/202/411 ou 2.201/202/411)

Como devo proceder para estornar os impostos pagos?

Respostas: Deverás fazer um estorno dos impostos FEDERAIS( PIS, COFIS, IRPJ, CSLL, SIMPLES) e apropriar os créditos de ICMS e IPI caso seja o caso (fazer a mesma rotina de devolução de venda). Geralmente os sistema de escrita fiscal já estão preparados para creditar o valores tanto como nas devoluções de vendas como no desfazimento de negócio.

Se emiti um cupom fiscal para cliente pessoa jurídica e contribuinte do ICMS e o mesmo vem devolver a mercadoria. Neste caso ele possui cupom fiscal apenas. Devo exigir uma nota fiscal deste meu cliente?

Resposta: Caso o cupom fiscal foi emitido simultaneamente com a NF-e de CFOP 5.929, quem deverá emitir NF-e de devolução é o cliente, caso foi emitido somente cupom fiscal, o emitente do cupom é quem emite a NF-e de desfazimento de negócio. Explicando melhor, quando se emite a NF-e 5.929 juntamente com o cupom o destinatário é obrigado a escriturar a NF-e, ou seja, entrou no estoque dele, então automaticamente deverá sair. Já com a emissão apenas do cupom fiscal não há registro na escrita fiscal, então o emite deverá emitir a NF-e de desfazimento de negócio.

* Contribuinte do ICMS: Considera-se contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária por excelência, é aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS. conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/1996.

Na prática, o Mestre analisa a informação do campo "Indicador da IE" no cadastro do participante quando o mesmo for pessoa jurídica para definir se o participante da operação é ou não Contribuinte. Considera-se "Contribuinte" os cadastros cujo campo está cadastrado como:

  • Contribuinte ICMS (informar a IE do destinatário) - Exige a inscrição estadual do destinatário;

  • Contribuinte isento de Inscrição no cadastro de Contribuinte - Não exige a inscrição estadual do destinatário.

Quando o participante for pessoa física ou o campo "Indicador da IE" estiver cadastrado como "Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual" não será considerado contribuinte do ICMS.