Carta de correção eletrônica

Após a autorização de uso da NFe, o emitente da nota poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e que deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda.

A Carta de Correção funciona como uma ótima ferramenta para realizar alguns pequenos ajustes em notas que foram emitidas, mas algumas regras devem ser respeitadas.

Para emitir uma carta de correção:

    1. Vá na tela de manutenção de notas fiscais;

    2. Com o auxilio do botão pesquisar, localize a nota fiscal que deseja corrigir. Como opção também de procura, a nota pode ser localizada digitando o código direto no campo código, ou selecionando a série correta, digitando o número da nota no campo número da nota;

  1. Após selecionar o documento, acessar o botão propriedades na tela da nota fiscal e clicar em "Enviar Carta de Correção"!.

Neste momento a tela abaixo será exibida para você preencher as informações que devem ser corrigidas.

As informações desse campo devem ter mais de 15 caracteres, só após isso que o botão "Confirmar" ficará ativo para poder ser selecionado e a Carta de Correção será transmitida.

Principais dúvidas quanto a emissão da CC-e

1. Quando podemos emitir a CC-e?

A CC-e pode ser emitida para "corrigir" alguns erros de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica.

2. O que pode ser corrigido com a CC-e?

O Ajuste SINIEF 01/07 veda a correção das seguintes informações relacionadas com o Fato Gerador do ICMS da NF-e:

  • I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

  • II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

  • III - a data de emissão ou de saída.

3. O que devo fazer se precisar alterar a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação?

  • Para aumentar o valor do ICMS ou da operação - o procedimento correto é a emissão da NF-e de complemento do ICMS ou da NF-e de complemento de Valor;

  • Para reduzir o valor do ICMS - se o valor do ICMS foi destacado a maior não existe uma forma padrão de saneamento do problema, depende da UF. A única regra padrão é que o destinatário não pode fazer o crédito de ICMS maior que o devido na operação, mesmo que o emitente tenha destacado um valor maior;

  • Para reduzir o valor da operação - o procedimento mais adequado seria o destinatário recusar o recebimento da mercadoria ou fazer a devolução da mercadoria para anular a operação e receber a NF-e com o valor correto.

4. O que devo fazer para corrigir os dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário?

Não existe regra objetiva que define quais são as alterações de dados cadastrais que implicam na mudança do remetente ou do destinatário, assim o emissor e o destinatário terão menos dor de cabeça se não tentarem corrigir qualquer informação relacionada com os dados cadastrais do remetente ou do destinatário, para minimizar o problema recomendamos as seguintes ações:

  • O emissor deve tentar obter os dados cadastrais do remetente ou do destinatário através do Portal da SEFAZ, muitas SEFAZ já oferecem a consulta ao cadastro que permite obter os dados cadastrais dos contribuintes do ICMS. Pelo Mestre esta opção está disponível no cadastro do participante;

  • O destinatário deve recusar o recebimento de mercadorias acobertadas com NF-e que não tenham os dados do destinatário corretos.

* Como minimizar a ocorrência de problemas *

Consulta Cadastro - tente utilizar a consulta cadastro que a SEFAZ oferece para obter os dados cadastrais do destinatário; envio/disponibilização da NF-e - envie ou disponibilize a NF-e para o destinatário com antecedência para que o destinatário possa conferir as informações;

5. É possível emitir a CC-e para acompanhar o trânsito de uma mercadoria?

Não existe impedimento para emitir uma CC-e para corrigir uma NF-e de mercadoria que ainda não deu saída da empresa, contudo o procedimento mais adequado nesta situação é o cancelamento da NF-e incorreta e a emissão de uma NF-e com os dados corretos.

6. Existe algum modelo ou leiaute para imprimir a CC-e?

Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e, assim como inexiste o modelo de impressão para a carta de correção em papel. Entendemos que a carta de correção é uma correspondência do emissor emitida para o remetente/destinatário para informar o erro de preenchimento da NF-e e pode ser impressa no padrão que o emissor julgar conveniente. Por padrão o Mestre utiliza o modelo conforme definido nos parâmetros de impressão para todos os eventos relativos a NF-e.

7. O que devo informar na CC-e?

  • Chave de acesso da NF-e objeto da correção (O Mestre já preenche estes dados automaticamente);

  • Data da correção (O Mestre já preenche estes dados automaticamente);

  • Sequencial da correção (1 a 20), a última correção deve substituir a correção anterior (O Mestre já preenche estes dados automaticamente);

  • Texto da correção, texto livre com tamanho limitado a no mínimo 15 e no máximo 1000 caracteres. Basta informar os dados na tela que será exibida conforme imagem no início desta página;

8. Como deve ser informado o texto da correção?

O texto da correção é um texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres e inexiste modelo ou padrão do texto, assim o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.

9. Já tenho uma carta de correção registrada e preciso fazer uma nova carta de correção, como devo agir?

A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim a nova carta de correção deve consolidar todas as correções.

10. Emiti uma carta de correção com dados incorretos, como devo agir?

A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes,

assim basta emitir uma carta de correção com os dados corretos.

11. Emiti uma carta de correção para uma NF-e incorreta, como devo agir?

Não existe cancelamento de carta de correção, assim o procedimento mais adequado para esta situação seria a emissão de uma nova carta de correção que não tenha a correção indevida.

12. O que devo fazer com a carta de correção emitida?

O XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser mantida em arquivo pelo emissor, além de ser enviada para o destinatário.

13. A carta de correção deve ser enviada para o destinatário?

Sim, o XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção devem ser enviadas para o destinatário.

14. É possível emitir Carta de Correção para corrigir o volume da nota fiscal?

Sim, desde que não interfira na quantidade do produto.

15. É possível emitir Carta de Correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?

Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.

16. É possível emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal? Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.

Não pois o valor do preço unitário do item pode influenciar no cálculo dos impostos, quando alterado o valor total.

17. É possível emitir Carta de Correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?

Não existe esta possibilidade. Além disso, o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la. Nesse sentido o seguinte julgamento do TIT: SP DRT. 18817/84 de 18/08/92.

18. É possível emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal?

Sim. Não existe vedação para tal hipótese.

19. É possível a emissão de Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação?

Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação. Entendemos que esses são os principais questionamentos.

20. Qual o prazo para emissão da Carta de Correção eletrônica?

Quanto ao prazo de emissão da Carta de Correção Eletrônica temos uma certa controversa. Na Nota Técnica 2011.004, item 6.2 – Regra de validação da CC-e, que o prazo máximo é de 720 horas (30 dias) da autorização e uso da NF-e. Entretando, se formos analisar a legalidade da limitação deste prazo através da interpretação do o Art. 138 combinado com o Art 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para a emissão da Carta de correção é de cinco anos . Até mesmo por ser a carta de correção uma espécie de denúncia espontânea, permitindo ao contribuinte sanar qualquer irreguladidade antes de intervenção fiscal.

Para convalidar sobre esta interpretação, temos também o Manual de Orientação do Contribuinte, a partir da versão 5.0 de março de 2012, não menciona mais o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), podendo erros em campos específicos de NF-e, acima citados, serem sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo legal de 5 anos a partir da data de emissão da NF-e.