Operações destinadas a SUFRAMA

As operações comerciais envolvendo mercadorias nacionais realizadas com destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio são desoneradas do ICMS e IPI.

Já as operações com os municípios dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima que não estejam contemplados na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio são desoneradas somente do IPI.

As Áreas de Livre Comércio constituem locais delimitados geograficamente, onde são comercializados produtos importados com isenção de tributos, quando destinados a consumo na região ou a viajantes (turistas).

Da mesma forma, os produtos nacionais, quando remetidos para as referidas localidades, estão contemplados com a isenção do ICMS e IPI, sendo assegurado ao estabelecimento industrial remetente direito à manutenção dos créditos relativos aos respectivos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

A Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio são as seguintes:

  • Município de Manaus (AM);

  • Municípios de Tabatinga, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva (AM);

  • Município de Guajará-mirim (RO);

  • Municípios de Bonfim e Pacaraíma (RR);

  • Municípios de Macapá e Santana (AP);

  • Municípios de Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia (AC).

Tratando isoladamente o município de Manaus, além da isenção do ICMS e IPI ocorre, também, a não incidência das contribuições do PIS e da COFINS.

É importante alertar que estão expressamente excluídos dos benefícios fiscais os seguintes produtos:

  • Açúcar de cana;

  • Armas e munições;

  • Perfumes;

  • Fumos;

  • Bebidas alcoólicas;

  • Automóveis de passageiros;

  • Semi-elaborados.

Para que o remetente possa usufruir destes benefícios será preciso que o destinatário da operação proceda ao internamento das mercadorias na SUFRAMA até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da remessa das mercadorias do estabelecimento originário. Decorrido este prazo, sem que tenha sido recebida pelo Fisco da Unidade da Federação informação, quanto ao ingresso daquelas mercadorias nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação de:

  • Certidão de Internamento;

  • Comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

  • Parecer exarado pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda respectiva em Pedido de Vistoria Técnica.

Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte remetente, o Fisco fará a sua remessa à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento. Caso o remetente não consiga provar o internamento das mercadorias na SUFRAMA, ficará responsável em efetuar os recolhimentos de todos os tributos beneficiados, acrescidos de juros e mora a contar a partir da data do recolhimento da referida nota fiscal.

Os Comprovantes de Ingressos de Mercadorias na SUFRAMA para atender tanto a legislação Estadual quanto Federal são retirados, via internet, através do site www.suframa.gov.br.